Processo 5032986-03.2025.8.24.0033

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5032986-03.2025.8.24.0033
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 5032986-03.2025.8.24.0033/SC AUTOR : COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS RODOVIARIOS DE CARGAS DE RIO GRANDE - COOTRACAM-RG ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES ROBAINA (OAB RS088280) ADVOGADO(A) : Marcelo Saraiva Goulart (OAB RS083314) RÉU : ITAZEM LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO(A) : GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) DESPACHO/DECISÃO I. Promova-se a exclusão dos embargos declaratórios de ev. 68, conforme requerido na petição de ev. 72. II. Trata-se de embargos declaratórios (ev. 69) opostos pela ré. São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador.  Destarte, " os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo " (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Logo, não cabem embargos declaratórios para corrigir eventual equívoco na análise da prova e na aplicação do direito, ou para manifestar inconformismo com o que foi decidido, almejando sua modificação. Ou seja, " os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) " (TJSC, Apelação n. 5000008-08.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023). Anote-se que argumentos e questões implicitamente refutados ou que nem mesmo em tese são capazes de infirmar a conclusão do ato decisório não precisam ser esmiuçados. A embargante pretende, mais uma vez, discutir a matéria já analisada e decidida por este juízo, o que é descabido via embargos declaratórios. Primeiro argumento da embargante: " DA CONTRADIÇÃO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO X CRIAÇÃO POSTERIOR DE ENCARGO ". Não procede. Como já explicado, suficientemente, na decisão do evento 64, a sentença estabeleceu "sem custas", isto é, isentou a parte ré das custas , conforme previsto no art. 701, § 1º, do CPC. Ocorre que custas são espécie do gênero despesas. Custas consistem na taxa de serviços judiciários. Despesas são categoria mais abrangente, como diligências do oficial de justiça, gastos com despesas postais. Estas, portanto, não se confundem com as custas (vide Regimento de Custas). A sentença, portanto, não isentou a parte do pagamento de despesas , mas apenas das custas .  E na…

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