Processo 5032986-07.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032986-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL JOANA D'ARC ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A) : TAYNARA ROCHA OLIVEIRA (OAB SC070788) RÉU : MILENE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Joana D'Arc contra Milene Construções e Incorporações Ltda , na qual o autor narrou, na inicial, que a ré figura como proprietária registral da unidade n. 106 do condomínio e que deixou de adimplir as contribuições condominiais vencidas nos meses de fevereiro a dezembro de 2024 e de janeiro a setembro de 2025, totalizando R$ 25.129,40, além das que se vencerem no curso da demanda. Sustentou o autor que, conforme a matrícula do imóvel, não consta qualquer transferência de propriedade e que, nos termos do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual transação e da imissão na posse pelo adquirente, a responsabilidade pelo pagamento das cotas, de natureza propter rem , recai sobre o proprietário registral. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 26, instruída com os documentos do Evento 27), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam . Asseverou que a unidade n. 106 e a respectiva garagem foram alienadas a Marcio Cassettari por meio de compromisso de compra e venda firmado em 25 de junho de 1996, com entrega das chaves e imissão na posse do adquirente desde então, há quase três décadas, restando o preço integralmente quitado em 19 de setembro de 2002. Aduziu que, a teor do Tema 886 e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as despesas condominiais transferiu-se ao promissário comprador a partir da imissão na posse, de modo que a cobrança deveria ser direcionada ao possuidor direto ou ao seu espólio, e não à construtora vendedora. Sustentou, ainda, que a natureza propter rem da obrigação autoriza a constrição da própria unidade para satisfação do débito, e requereu a improcedência total dos pedidos, com sua exclusão do polo passivo e condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Instruiu a defesa, entre outros, com o compromisso de compra e venda, o termo de entrega das chaves, o termo de quitação e certidões de dívida ativa municipal em nome do espólio de Marcio Cassettari (Evento 27). Sobreveio réplica (Evento 33), na qual o autor refutou a preliminar, sustentando que a obrigação condominial, por sua natureza propter rem , adere à coisa e recai sobre quem figura como proprietário na matrícula imobiliária enquanto não registrado o título translativo (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Obtemperou que o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça exige, para o deslocamento da responsabilidade, a prova cumulativa da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Subsidiariamente, manifestou não se opor a eventual substituição ou inclusão do adquirente/espólio no polo passivo, requerendo, na hipótese, o afastamento de sua condenação em honorários e custas, à luz do princípio da causalidade. É o relatório . Decido. Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questão processual que se amolda àquela prevista no art. 337, XI,…
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