Processo 5032988-36.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5032988-36.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : PRISCILA LACERDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, na qual a autora postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de crédito pessoal e a consequente descaracterização da mora; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (143,28% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (95,44% ao ano), sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. Diante do baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado do BACEN, descaracterizar a mora, condenar a instituição financeira à repetição do indébito apurada em liquidação de sentença e inverter os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA LACERDA DOS SANTOS em face da sentença (Evento 20) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA LACERDA DOS SANTOS na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do…
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