Processo 5032988-92.2022.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032988-92.2022.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032988-92.2022.8.21.0022/RS AUTOR : NILDA KNEVITZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NILDA KNEVITZ DA SILVA  em face da  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o pagamento de diferenças de complementação de pensão por morte.  2. O feito foi originariamente distribuído à Justiça do Trabalho em 27.08.2018, tendo sido remetido a esta Justiça Comum em razão do entendimento daquela esfera sobre sua incompetência para o julgamento da lide ( evento 1, DESP13 ). 3. Distribuído a 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas ( 3.1 ), foi recebida a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa para o de alçada e  rejeitado o pedido de instauração de conflito de competência ( 11.1 ). 4. Na medida em que nenhuma das partes residia na Comarca de Pelotas ( 17.1 ), foi determinada a remessa à Comarca de Porto Alegre nos termos requeridos pela autora.  ( 20.1  e  23.1 ) 5. O feito foi redistribuído na 9ª Vara Civel deste Foro Central, sendo novamente rejeitado o pedido de instauração de conflito de competência ( 29.1 ) 6 . O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora em Agravo de Instrumento-  processo 5120770-87.2024.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 . 7. Noticiada a  sucessão da CEEE-PAR pelo Estado do Rio Grande do Sul,  foi declinada a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observando-se o valor atribuído à causa ( 37.1 ). 8 . O processo foi redistribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre e, intimadas as partes, o Estado do Rio Grande do Sul ratificou os atos praticados ( 50.1 ). A autora, por sua vez, reiterou os pedidos de readequação do valor da causa para valor de alçada, postulando que fosse suscitado conflito negativo de competência, além da manutenção da CEEE-PAR no polo passivo. 9. A CEEE-G, intimada, ratificou a contestação apresentada nos autos, assim como todos os demais atos processuais já praticados, arguindo a sua ilegitimidade e postulando a improcedência da ação ( evento 52, CONT2 ). 10. Na mesma senda, a CEEE-D, ratificando a contestação e requerimentos, postulou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos ( evento 66, PET1 ).  11. Conclusos os autos para sentença, foi determinada a remessa ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para o julgamento das ações de revisão de pensão previdenciária ( 85.1 ). 12. Determinada a adequação do valor da causa pelo Juízo do 3º JEFAZ, a autora indicou o valor de R$ 314.132,58 e, na mesma oportunidade, reiterou o pedido para que fosse suscitado o conflito de competência com a Justiça do Trabalho (evento  92.1 ). 13. Considerando o valor atribuído à causa foi determinada a redistribuição a uma das Varas da Fazenda  94.1 . 14 . Recebidos os autos neste Juízo. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 15. Da Competência De plano, registro que os reiterados pedidos a autora…

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