Processo 5032998-96.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032998-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR : PRISCILA LORENA VALADAO ADVOGADO(A) : JOEL FILIPE CAMPOS FRITZ (OAB ES034468) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, proposta por PRISCILA LORENA VALADAO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS no evento 12, DESPADEC1 . Contestação apresentada no evento 18, CONT1 , arguindo pela improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada no evento 23, REPLICA1 . É o relatório. Decido. A aposentadoria da pessoa com deficiência está garantida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, §1º, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, e regulamentada pela Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013. De acordo com o art. 2º dessa Lei, considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . Este ato normativo estabelece critérios específicos para a concessão de aposentadoria exclusivamente destinada à pessoa com deficiência. Observe: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Portanto, a concessão desta modalidade de aposentadoria exige o cumprimento dos seguintes requisitos legais: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência previsto em lei; e (iii) comprovação da deficiência do segurado. A graduação da deficiência (grave, moderada ou leve) determina o tempo de contribuição necessário, sendo de 25, 29 ou 33 anos para homens, e 20, 24 ou 28 anos para mulheres. A Instrução Normativa INSS Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, estabelece em seu Capítulo VI o seguinte: CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Seção I Dos beneficiários Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.