Processo 5032999-10.2024.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5032999-10.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WINDSOR VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: VALDEMIR SILVA GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANE DOMINGUES PELLOSO - SP318395 Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPETUO - SP386804, WILLIAN TEIXEIRA CORREA - SP343193 SENTENÇA WINDSOR VIEIRA DA SILVA interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VALDEMIR SILVA GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Para tanto, principia advertindo excesso de execução, ao afirmar ter havido uma conversa verbal de que restava pendente de pagamento da dívida apenas o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), e não a quantia pretendida de R$15.000,00 (quinze mil reais). Nessa esteira, informa que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi retido pelo embargante - em comum acordo - para a quitação de 20 (vinte) galões de óleo de algodão que o embargado devia ao embargante, que na época corresponderia ao valor equivalente de R$7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais). Diz que as partes acabaram por pactuar que o embargante se daria por quitado de tal valor, pela compensação dos R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega que posteriormente foi surpreendido com a mensagem do embargado, solicitando a quitação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e ele iria adquirir os 20 galões do óleo de algodão, além de restar algumas pendências do embargado, em relação a obrigações alusivas à loja que foi objeto do contrato de franquia. Diante disso, assevera ter sido quitada sua dívida, considerando tais compensações e sugere o ajuizamento da execução pelo fato de o embargado ter conhecimento que o embargante pretendia realizar a rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais em razão da ausência de medidas necessárias para a viabilização do comércio da loja/franquia pactuada entre as partes, que é 100% Delivery. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo aos presentes. Peça portal e respectivos documentos, conforme ID 48442310. Foram juntados posteriormente em ID 48490291 os áudios mencionados pelo embargante. Decisão ID 49903608, a qual recebeu os presentes embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Impugnação aos Embargos, acostada em ID 55416248, em que são refutadas todas as argumentações do embargante, de modo a pugnar pela rejeição dos embargos. Sobre a Impugnação, seguiu-se a Réplica do embargante, conforme peça ID 62074719. Oportunizadas as partes prazo para manifestação sobre o interesse em conciliar e/ou produção de provas, justificando sua pertinência, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução. Despacho ID 76499707, que determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Termo de audiência ID 82472967, dando conta do insucesso na tentativa de conciliação. Decisão saneadora ID 87660631, a qual fixou os pontos controvertidos, definiu a produção probatória e designou audiência instrutória, que restou registrada em ID 91170976, em cujo ato houve a oitiva de apenas um informante. Razões finais ofertadas por meio de Memoriais pelo embargante (ID 92056204) e pelo embargado (ID 93083434). É o RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão. Conforme delimitado na decisão saneadora, os pontos…
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