Processo 5033002-90.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033002-90.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033002-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : AFRANIO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WALACE MARTINS DA SILVA (OAB RJ138296) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013. 2. O processo administrativo indeferido foi anexado ao evento 1, PROCADM10  página 34. 3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, por faltar verossimilhança, que depende da intimação da parte contrária e regular instrução documental do processo. 4.  Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo  trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa, inclusive com a juntada do CNIS referente ao NIT da parte Autora. 5. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma. 6. Intime-se a CEAB-DJ para juntar, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVJUD (ofício circular TRF2 1176471, de 12/08/2025), os resultados da perícia médica e da avaliação social, realizadas por ocasião do indeferimento do benefício NB 42/227.748.842-3 7.  De acordo com a lei LC nº 142, de 8 de maio de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. 8.  Assim, para fins da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento (físico, sensorial, mental ou intelectual), entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. 9. Desta forma, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial e, por assim ser, designo perícia médica, na especialidade de OFTALMOLOGIA , a ser realizada em  23 DE JUNHO DE 2026, às 15:40 horas,  pelo  Dr. EDVALCIO NUNES DOS SANTOS , desde logo nomeado perito do Juízo,  a ser realizada na Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. 10. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. 11. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico. 12. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito . 13. Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora. 14. Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima…

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