Processo 5033003-51.2024.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5033003-51.2024.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033003-51.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PARQUE RESIDENCIAL TRIBESS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) EXECUTADO : MORGANA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : DEISE SIMONI MUCHALSKI LUCHTENBERG (OAB SC027892) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de cobrança de contribuições condominiais promovido por PARQUE RESIDENCIAL TRIBESS contra MORGANA DE LIMA SOARES , no qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária do imóvel constrito, pugna pela desconstituição da penhora que recaiu sobre a unidade autônoma matriculada sob o nº 48.618 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Evento 113), ao passo que o exequente postula a rejeição de tal pretensão e a retomada do rito expropriatório, com a designação de leilão judicial (Eventos 119 e 106). Convém, para a exata delimitação do que ora se decide, breve digressão sobre o iter processual. Deferida a constrição imobiliária (Evento 59), com expressa ressalva quanto à comunicação ao credor fiduciário na forma do art. 799 do Código de Processo Civil, foi lavrado o competente termo de penhora (Evento 72), seguido da avaliação levada a efeito por Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 220.000,00 (Evento 95), tendo o exequente promovido a averbação da constrição junto à matrícula, cuja certidão atualizada foi acostada no Evento 111. Cientificada a credora fiduciária (Eventos 88 e 102), sobreveio a manifestação do Evento 113. Argumentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em síntese, que o imóvel constrito é objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, de sorte que, subsistindo o gravame, a propriedade resolúvel lhe pertence e o bem não integra o patrimônio da devedora fiduciante, admitindo-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos desta última. Invocou, para tanto, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.036.289, sustentando que a constrição direta do bem esvazia a garantia fiduciária e afronta o regime especial da Lei nº 9.514/97, notadamente o art. 27, § 8º, que afastaria a responsabilidade do credor fiduciário por encargos condominiais até a efetiva imissão na posse. Pugnou, ao final, pelo recebimento da peça como intervenção de terceiro interessado (art. 674 do Código de Processo Civil), com a consequente desconstituição da penhora e a consignação de que a execução poderá recair sobre o direito real de aquisição da executada. Instado, o exequente manifestou-se (Evento 119), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão, ao argumento de que a insurgência contra a decisão do Evento 59 deveria ter-se dado por agravo de instrumento na primeira oportunidade de manifestação nos autos, invocando os arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil. No mérito, obtemperou que a orientação invocada pela credora fiduciária restou superada pelo julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.929.926/SP, no qual se assentou a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, dada a natureza propter rem da obrigação (art. 1.345 do Código Civil), colacionando, ainda, precedentes recentes deste Tribunal de Justiça. Requereu, por fim, a rejeição do pleito do Evento 113 e a apreciação do requerimento de leilão pendente desde o…

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