Processo 5033007-15.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033007-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARLON CESAR MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marlon Cesar Mendes de Oliveira em face do FNDE, da Caixa Econômica Federal e da União Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedidos de renegociação da dívida e exclusão de restrições de crédito. I. Das Providências Preliminares Recebo a emenda à inicial ( evento 7, EMENDAINIC1 ). Verifico que a parte autora cumpriu a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo e apresentou termo de renúncia ao valor excedente ao teto da alçada do JEF ( evento 7, TERMREN2 ). II. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ( evento 1, DECLPOBRE3 ), não havendo elementos nos autos, neste momento processual, que contrariem a presunção de necessidade. III. Da Tutela de Urgência O autor, contratante do FIES (firmado em 03/2016 - evento 1, OUT7 ), requer em sede de tutela de urgência: a aplicação de renegociação com desconto de 77% (conforme Leis 14.375/22 e 14.719/23), a suspensão da exigibilidade das parcelas e a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Alega urgência face aos encargos contratuais e à restrição creditícia. O contrato foi celebrado em 2016, portanto, anterior às regras do "Novo FIES", criado pela Lei 13.530/2017. A jurisprudência reconhece o direito à redução dos juros apenas para as parcelas supervenientes ao advento da lei de 2017, não sobre o saldo devedor integral retroativo ao início do contrato: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO FISCAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do desconto de até 77% no saldo devedor do FIES pressupõe, nos termos do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 e alterada pela Lei nº 14.719/2023, o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: inadimplemento superior a 360 dias em 30/06/2023 e contrato celebrado até o segundo semestre de 2017 . 2. I nviável a concessão dos benefícios legais pleiteados quando não comprovado o requisito temporal relativo à inadimplência superior a 360 dias em 30 de junho de 2023 . 3. A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais deve observar a literalidade e a estrita legalidade, sendo vedada sua ampliação por analogia ou por alegação de isonomia, em respeito à reserva legal e ao equilíbrio orçamentário. 4. Afasta-se a tese de falha administrativa na via de adesão ao benefício por ausência de comprovação inequívoca de tentativa tempestiva ou erro imputável ao agente financeiro, conforme previsão da Resolução CG-FIES nº 59/2024. 5. Recurso improvido. (TRF2, AC 5069487-60.2024.4.02.5101 [ processo 5069487-60.2024.4.02.5101/TRF2, evento 17, ACOR1 ], 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , julgado em 16/09/2025) Além disso, a legislação de regência (Leis 14.375/22 e 14.719/23) confere descontos a contratos em situações específicas de inadimplência, não havendo direito subjetivo à renegociação automática, tratando-se de política pública discricionária. Nesse sentido: DIREITO…
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