Processo 5033007-17.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5033007-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY, ERASBE BARCELLOS AZOURY REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA - ES39771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) REU: MICHEL SAID - ES18525 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY e ERASBE BARCELLOS AZOURY em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CALAMARES, neste ato, representado por sua administradora MARIANA DE JESUS ALMEIDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 77017390), que: a) são proprietários do apartamento n° 1001, bem como de três vagas de garagem situados no Edifício Requerido e adquiridos na data de 05 de dezembro de 2008; b) residem no imóvel de forma contínua e regular, sendo que, desde a aquisição, estão em plena adimplência com as obrigações condominiais; c) há mais de quinze anos suportam desgastes com o condomínio Requerido, em razão de vícios construtivos que resultaram em infiltrações e infestação por cupins em sua unidade residencial, o que acarretou problemas patrimoniais e abalo emocional; d) contrataram empresas para realizar serviços a fim de eliminar os cupins, no entanto, não obtiveram êxito por conta da ausência de medidas por parte do condomínio; e) em razão dos problemas existentes, levaram o tema à Assembleia Geral Extraordinária feita em 25 de janeiro de 2024, quando formalizaram a notificação ao condomínio; f) após o evento, em julho de 2025, realizaram laudo técnico particular, que atestou a infestação por cupins e o risco de comprometer a residência dos demais condôminos, no entanto, não houve resolução; Pretende, assim: (i) a concessão da tutela antecipada antecedente a fim de determinar que o Requerido contrate empresa especializada para realizar a descupinização integral das áreas comuns do edifício; (ii) no mérito, o pagamento do valor de R$16.895,00 em razão dos danos materiais existentes; (iii) o pagamento de valor não inferior a R$20.000,00, considerando os danos morais sofridos, para cada um dos autores. DECISÃO de ID 77175724 na qual foi deferida a tutela de urgência, bem como foi determinada a citação do Requerido. CONTESTAÇÃO de ID 80975022 na qual a Requerida alega: a) que o condomínio não se manteve inerte e sempre agiu de forma diligente, enfrentando dificuldades financeiras decorrentes de uma inadimplência de aproximadamente R$136.850,00; b) que os vazamentos e infiltrações na unidade autônoma dos Autores decorrem de culpa exclusiva deles, motivados por uma intervenção e obra de acréscimo de área irregular e não autorizada na cobertura (terraço descoberto); c) que a situação agravou-se em razão da instalação indevida de equipamentos (como ar-condicionado e aquecedor de água) que danificaram telhas, estruturas, a manta de impermeabilização e perfuraram a laje; d) que um incidente pontual de vazamento hidráulico ocorrido no ano de 2019 na sala da Requerente foi imediatamente reparado e pintado pelo condomínio na ocasião; e) a…
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