Processo 5033010-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033010-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FREIRE HONORATO REQUERIDO: EDITORA GLOBO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por RODRIGO FREIRE HONORATO em face de EDITORA GLOBO S/A. Sustenta o Requerente, em síntese, que contratou os serviços de assinatura de revista disponibilizados pela Requerida pelo período de 12 meses, mediante pagamento integral realizado via cartão de crédito. Alega que, após o início da vigência, passou a receber sucessivas ligações de terceiros se passando por representantes da Requerida, razão pela qual optou por rescindir o contrato. Afirma que buscou o cancelamento perante o canal oficial de atendimento da Requerida via WhatsApp a partir de 27 de março de 2026, enfrentando dificuldades ao exercício do direito de rescisão sob o argumento da fornecedora de que a contratação exigiria o cumprimento integral do prazo de 12 meses. Salienta que a Cláusula 7.1 do contrato padrão assegura o direito ao cancelamento a qualquer tempo. Registra que, embora tenha obtido o protocolo de cancelamento com promessa de estorno da quantia de R$ 119,52 (cento e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), persiste o receio quanto à manutenção de cobranças e contatos comerciais indesejados. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a…
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