Processo 5033012-55.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033012-55.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: LH BUSSE GALLAO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LH Busse Gallao Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., em face r. decisão proferida pelo r. Juízo “a quo” que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. Narra a agravante que na origem trata-se da Execução Fiscal nº 5001202-15.2023.4.03.6138 ajuizada pela União Federal objetivando a cobrança de débitos relativos ao PIS e a COFINS. Alega que, após a regular citação, opôs Exceção de Pré- Executividade para defesa nos autos da execução, alegando a existência de cobrança de ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, em contrário sensu ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, a indevida inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, tendo como escopo o firmado no Tema 69. Aduz que, pela simples transcrição dos temas abordados em sede de Exceção de Pré-Executividade, percebe-se claramente que independem de produção de provas. Sustenta, ainda, que da mesma forma abordada no que diz respeito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, há de ser aplicado a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, pois de igual maneira não há capacidade contributiva no que diz respeito ao valor de PIS/COFINS que é de titularidade do Governo Federal e não é de titularidade da agravada. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 315362334). Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, por meio de exceção de pré-executividade, se insurgir em face da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como em relação à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 4.10.2023, pela União Federal em face da ora agravante, visando à cobrança de crédito tributário PIS/COFINS, cujo valor constante total é de R$ 807.322,90. Quanto a alegação de que as CDAs são nulas, pois abarca cobrança indevida, qual seja: a inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo das do PIS/COFINS, não merece acolhimento, porquanto a questão exige dilação probatória, de modo que a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Denota-se que a agravante não carreou aos autos cálculos comprovando e informando quanto de ICMS foi incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, não trouxe aos autos nenhuma prova de que efetivamente houve a inclusão de ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, muito menos de quanto seria esse valor. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só…
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