Processo 5033015-25.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033015-25.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033015-25.2023.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar: ocorrência de prejuízo da autuada, por ter sido utilizado ar comprimido/jato de ar na limpeza das embalagens; cerceamento de defesa por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à alegação de que o ar comprimido utilizado poderia prejudicar o peso do produto em discussão, melhor sorte não assiste à apelante. Assim consta no documento unilateral produzido pela ora recorrente no procedimento administrativo indicado no recurso de apelação: AVALIAÇÃO 1 Quantidade de embalagens utilizadas para determinação da tara: 6 embalagens 2.a As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam vazias e sem resíduos de produtos? Sim 2.b As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam totalmente íntegras? Sim 2.c As embalagens utilizadas para determinar a tara foram pesadas individualmente? Sim 3 Os produtos estavam íntegros e sem nenhum tipo de avaria? Sim 4 Os produtos estavam totalmente lacrados? Sim Ora, o uso do ar comprimido para a limpeza das embalagens não causa prejuízo ao autuado. O produto é pesado fechado, para se obter o peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para a obtenção do peso líquido. Assim, a limpeza da embalagem, com o uso de jato de ar, apenas evitará que a embalagem – em razão de resíduos – possa pesar mais do que o correto e, desse modo, interferir no peso líquido do produto, causando prejuízo ao autuado. Quanto menor o peso da embalagem, maior será o peso líquido. Ademais, esse procedimento de limpeza das embalagens mediante a utilização de “jato de ar” não encontra vedação na legislação ou nas normas metrológicas. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade nesse fato. Alega a apelante, também, cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, sem, contudo, ter comprovado que lhe foi impossibilitado esse acesso. Ademais, mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da…

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