Processo 5033015-85.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033015-85.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033015-85.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FÁTIMA P. DOS S. em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, através da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria do professor (NB 57/231.xxx.xxx-1, DER em 17/02/2025), mediante o reconhecimento dos períodos de alegada atividade de magistério de 08/07/1999 a 03/08/2015 (empregador ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO), de 01/01/2019 a 31/01/2019 e de 01/06/2020 a 31/12/2020 (empregador CRUZADA PRÓ INFÂNCIA). Citado, o réu apresentou contestação (ID 465585547), oportunidade em que defendeu a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR - Requisitos A categoria profissional dos professores de educação infantil e ensino médio possui tratamento constitucional diferenciado em relação aos requisitos mínimos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes da reforma instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/98 no regramento do sistema previdenciário, a hipótese diferenciada de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço dos professores era assim redigida (grifei.): Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Com o advento da EC nº. 20/98, o regramento passou a conter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os…

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