Processo 5033017-88.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033017-88.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033017-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NOBREGA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP245040) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nóbrega Serviços Médicos Ltda. e Angélica Cristina dos Santos Nóbrega contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5127955-35.2025.8.24.0930, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário da comarca da Capital, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (evento 41 dos autos de origem). As agravantes sustentam, em síntese: (a) nulidade da citação da executada pessoa física, ao argumento de que a rubrica aposta no mandado não corresponderia à sua assinatura, postulando a devolução do prazo para manifestação e oposição de embargos à execução; (b) impenhorabilidade dos valores constritos com fundamento no limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (c) proteção adicional fundada na natureza alimentar dos valores, que representariam remuneração de profissional liberal médica, à luz do art. 833, IV, do mesmo diploma, e na indispensabilidade dos ativos ao funcionamento da clínica médica de dermatologia. Afirmam que o levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento do presente recurso poderá ocasionar prejuízos irreversíveis, razão pela qual requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a manutenção dos valores em conta judicial, com suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o desbloqueio integral das quantias constritas e o reconhecimento da nulidade da citação (evento 1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. As decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são recorríveis por agravo de instrumento em sua totalidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão hostilizada, proferida em sede de execução de título extrajudicial e versando sobre a validade de ato citatório e sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, enquadra-se diretamente na cláusula geral do parágrafo único, que admite a impugnação recursal de toda e qualquer interlocutória proferida no processo executivo, independentemente de enquadramento nos incisos do caput . A tempestividade e a regularidade da representação processual encontram-se igualmente satisfeitas. 2.2. Do pedido de concessão de efeito suspensivo O exame do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença simultânea dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 do mesmo estatuto processual, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo…

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