Processo 5033019-89.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5033019-89.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDO JOSE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Fernando José de Almeida ajuizou ação em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito no comércio, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Afirma que a restrição foi promovida pela empresa ré, referente ao contrato nº 0945660044472067, no valor de R$1.722,10, com vencimento em 10/12/2021. Assevera que desconhece a origem do débito, que nunca estabeleceu relação contratual com a ré e que não foi previamente notificado sobre a cessão do crédito ou sobre a própria inscrição, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, por meio do SAC da empresa e da plataforma "consumidor.gov.br", mas sem sucesso na obtenção de esclarecimentos ou na resolução do problema. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida é oriunda de um contrato de renegociação firmado pelo autor com o Banco Bradesco S.A., cujo crédito foi regularmente cedido à ré em 31/05/2022. Sustentou que a cessão de crédito é um exercício regular de direito e que a notificação prévia ao devedor sobre a cessão é dispensável, conforme entendimento jurisprudencial. Argumentou pela inexistência de dano moral, pois o autor seria um devedor contumaz, com diversas outras negativações preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré manifestou não ter outras provas a produzir, (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré desistiu da impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa Adianto que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. No caso em apreço, o autor pretende o recebimento…
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