Processo 5033023-54.2023.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033023-54.2023.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033023-54.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA LUISA FLACH ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) AUTOR : CLAUDIA ISABEL LUCIANO ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora, (evento 70), porque tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 64), alegando a embargante a existência de omissões e contradições na decisão, alegando, em primeiro lugar, que a sentença foi omissa ao afastar a responsabilidade solidária do réu Banco do Brasil S.A., deixando de aplicar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertine à vinculação da oferta e à teoria da aparência, diante da ostensiva publicidade que indicava a instituição financeira como garantidora do empreendimento; em segundo lugar, apontam omissão quanto ao dever de diligência do banco na gestão do seguro garantia de conclusão de obra, uma vez que a instituição financeira, na condição de estipulante e beneficiária, teria sido negligente ao não acionar tempestivamente a cobertura securitária após constatar o atraso e a subsequente paralisação dos trabalhos pela construtora; em terceiro lugar, apontam omissão e contradição no dispositivo da sentença em relação à ré Atena Incorporações Ltda., sob o argumento de que a fundamentação mencionou a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais (aluguéis) e morais, mas o dispositivo não quantificou a verba indenizatória extrapatrimonial nem especificou os parâmetros dos lucros cessantes. O réu Banco do Brasil S/A. apresentou contrarrazões, alegando que a decisão embargada resolveu de forma clara e suficiente todos os pontos controvertidos, evidenciando que a atuação do banco se limitou à função de agente financeiro estrito. Afirmou que as embargantes buscam unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por uma via processual inadequada. Argumentou, ainda, que a suposta contradição ou omissão no dispositivo em relação aos danos morais e aos aluguéis diz respeito apenas à corré revel, não afetando a sua exclusão da lide. Ao final, postulou a rejeição integral dos embargos de declaração e pela condenação das embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório. É o breve relato. As embargantes sustentam que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A. sob a ótica da vinculação da oferta publicitária e da teoria da aparência, conforme os artigos 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Defendem que a publicidade exposta no tapume da obra, contendo a informação de que o empreendimento era garantido pela instituição financeira, gerou uma legítima expectativa de segurança que vincula o banco na cadeia de fornecimento. Sem razão as embargantes. O vício da omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, configura-se apenas quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante da controvérsia ou sobre pedido formulado pelas partes. Não se confunde, de modo algum, com o inconformismo da parte em relação à linha de fundamentação ou ao…

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