Processo 5033026-60.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033026-60.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5033026-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ANDRE SANTOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA (OAB DF064879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 38): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO POR CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIO DE INTERPOLAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ANDRÉ SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente a ação civil  ex delicto  ajuizada pela UNIÃO, condenando o réu ao ressarcimento dos danos decorrentes do crime de evasão de divisas. O apelante sustentou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, incompetência do juízo e ausência de despacho saneador, além de impugnar o dever de indenizar, a natureza do dano e o critério de fixação do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se o juízo cível é competente para processar e julgar a ação civil  ex delicto;  (iii) apurar a existência de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador; e (iv) e examinar a validade do critério de interpolação adotado para quantificação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é suficientemente fundamentada e enfrenta exaustivamente todas as alegações do réu, inclusive aquelas relativas à competência do juízo, à irretroatividade do art. 387, IV, do CPP e aos critérios de indenização, não havendo ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O juízo cível é absolutamente competente para julgar ações de natureza civil, mesmo quando fundadas em ilícito penal, sendo inaplicável a conexão com execução penal em vara criminal, por se tratarem de competências distintas e autônomas. 5. O despacho saneador foi proferido nos termos do art. 357 do CPC, tendo delimitado os pontos controvertidos, afastado a preliminar de incompetência e concedido prazo para especificação de provas, não se verificando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. 6. A sentença penal condenatória transitada em julgado vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, conforme arts. 91, I, do CP, e 935 do CC, sendo o dever de indenizar certo e inquestionável. 7. A UNIÃO possui legitimidade para pleitear reparação por danos decorrentes da evasão de divisas, crime que atinge diretamente o Sistema Financeiro Nacional, a política cambial e a credibilidade institucional do Estado, caracterizando dano indenizável mesmo quando de natureza difusa. 8. A utilização de critério de interpolação linear entre os valores mínimo e máximo de indenização com base na pena criminal aplicada ao réu (5 anos, em uma faixa de 2 a 6 anos) representa método proporcional, coerente e razoável para a quantificação do dano diante da ausência de parâmetro legal específico. 9. Alegações relativas à impenhorabilidade de bens e ao…

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