Processo 5033027-39.2023.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033027-39.2023.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5033027-39.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5004359-58.2023.4.03.6182. Na petição inicial (ID 302613850), a Embargante sustenta que os Processos Administrativos 52613.014825/2017-53 (CDA nº 150) e nº 52613.023837/2016-98 (CDA nº 159) foram garantidos na Ação Antecipatória n. 5022893-89.2019.4.03.6182, distribuída perante o Juízo desta 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP. No mais, impugna a execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1) Nulidade do auto de infração por ausência de informações essenciais, como a falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO); 2) A inexistência de penalidade nos autos de infração, pois a qualificação das penalidades não vem expressa, tampouco fundamentada, o que implica cerceamento de defesa, pois não havendo menção à medida/penalidade aplicada, o autuado fica impossibilitado de questioná-la (arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO); 3) Ausência de infração, diante das ínfimas diferenças apuradas em relação à média mínima aceitável e do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda, não nas fábricas; 4) Ausência de critérios de especificação e quantificação da multa em razão da ausência de informação quanto à espécie de pena aplicada, sendo que, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, os desvios apontados devem ser considerados mera excepcionalidade ou uma variação comum, incapaz de caracterizar vantagem indevida auferida pela Embargante, sendo que que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda; 5) Desproporcionalidade das multas aplicadas, diante da ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, bem como da discrepância entre as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de diversos estados e entre as próprias multas executadas, com valores superiores para casos de menor desvio, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa; 6) A concessão de tutela antecipada na ação n. 5025296-20.2018.4.03.6100, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, interposta pela associação alimentícia ABIMAPI em face do Inmetro, para determinar que a seleção dos produtos periciados fosse feita de forma aleatória nas prateleiras dos respectivos pontos…

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