Processo 5033033-91.2021.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033033-91.2021.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033033-91.2021.8.24.0008/SC APELANTE : BLUCABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) DESPACHO/DECISÃO Blucabos Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 8, ACOR2  e  evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal n. 9.933/1999, no que concerne à competência do PROCON e do INMETRO para fiscalização e aferição técnica de fios e cabos automotivos, trazendo a seguinte argumentação: “Além da fiscalização realizada não ser de competência do Procon, para aparelhar a apreensão das mercadorias, solicitou que a Qualifio elaborasse laudos técnicos dos fios apreendidos da operação. Ocorre que o Procon não possui capacidade técnica para realizar a aferição de fios e cabos, e para realização da fiscalização, deveria ter solicitado a presença do Inmetro (…) No caso em apreço, foi escolhido pelo Procon a empresa Qualifio que não possui competência e não era na oportunidade acreditada pelo Inmetro, razão que o ato praticado é totalmente nulo.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal n. 9.933/1999, no que concerne à validade do laudo técnico elaborado por entidade não acreditada pelo INMETRO (QUALIFIO), trazendo a seguinte argumentação: “Foi escolhido pelo Procon a empresa Qualifio que não possui competência e não era na oportunidade acreditada pelo Inmetro, razão que o ato praticado é totalmente nulo. (…) Portanto em hipótese alguma poderia ser reconhecido a validade do laudo apresentado pelas Recorridas e ignorado laudo apresentado por órgão acreditado pelo Inmetro.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal n. 9.933/1999, no que concerne à aplicação indevida de normas técnicas compulsórias (Portaria Inmetro 640/2012, NBR 237, NBR 280 e NBR 6814) a fios e cabos automotivos, trazendo a seguinte argumentação: “Todas as normas aplicadas para medição da resistência dos fios foram as normas compulsórias, normas que tratam de fios e cabos residenciais, onde a resistência elétrica, tensão nominal são totalmente diverso da fabricação de fios e cabos automotivos pelo fato de serem fios até 300V para uso automotivo. (…) Assim, automaticamente reconhecendo a afronta a legislação para confecção e validade do laudo, tem-se que o processo em relação a Recorrente é totalmente nulo.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei Federal n. 9.933/1999, no que concerne à exigência de selo de OCP e à obrigatoriedade de observância da NBR 11853 (norma revogada), trazendo a seguinte argumentação: “O R. Acórdão entendeu que pelo fato da empresa Recorrente estampar no rótulo dos fios e cabos a NBR11853, deveria seguir a norma revogada no ano de 2013. (…) Portanto o R. Acórdão viola diretamente o dispositivo de lei Federal porque se não existe NBR vigente e produto não é compulsório não pode a Recorrente trazer na embalagem Certificado da OCP sob pena de multa…

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