Processo 5033034-41.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033034-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JOANICIO CORDEIRO DE REZENDE ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com os seguintes pedidos: Em aditamento à inicial o autor ainda postulou evento 8, PET1 : Da aposentadoria da pessoa com deficiência Na via administrativa o autor postulou a aposentadoria por IDADE da pessoa com deficiência, mas também fez a opção caso não tenha direito a este benefício, que o INSS concedesse outro tipo de aposentadoria se atendidos os requisitos necessários ( evento 1, DOC8 , fl. 1). O autor alega que possui deficiência auditiva "quadro em evolução de disacusia sensório neural leve a acentuada descendente bilateral com alteração da discriminação vocal, conforme descreve laudo em anexo " ( evento 8, LAUDO2 ). O INSS, após realizar perícia médica e avaliação social, não reconheceu a deficiência, pois apurou pontuação insuficiente - 8050 ( evento 1, DOC8 , fl. 112): Consequentemente, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade na DER 18/09/2024 ( evento 1, DOC8 , fl. 109). O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”. O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Portanto, uma pessoa com deficiência pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição. Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve. Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar. Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo…
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