Processo 5033037-79.2026.8.24.0000
TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5033037-79.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : GUSTAVO FROTA MACKENZIE ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal realizado por GUSTAVO FROTA MACKENZIE , com o propósito de " [...] suspender os efeitos do procedimento administrativo de consolidação extrajudicial da propriedade e impedir qualquer medida de desocupação ou alienação do imóvel objeto da demanda [...] " (evento 1, petição inicial 1, fl. 5, autos do 2º grau) até o julgamento do recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação anulatória de consolidação da propriedade c/c consignação em pagamento e tutela de urgência promovida em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 42, autos do 1º grau). O recurso interposto se encontra ainda no Juízo de origem, uma vez que pendente a intimação da instituição bancária ré para a oferta de contrarrazões, estando este relator prevento para julgamento deste pedido diante de agravo de instrumento, autuado sob o n. 5103233-11.2025.8.24.0000. Sustenta a parte requerente que: (a) no procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade, não houve a observância dos requisitos exigidos em lei, no tocante à sua intimação para purgação da mora; (b) " embora o imóvel estivesse identificado na matrícula sob o n. 10, as tentativas de intimação foram realizadas em endereço diverso e inexistente, sem que houvesse diligência eficaz no local do bem dado em garantia, tampouco o cumprimento das exigências legais que autorizariam a intimação por edital " (fl. 2); (c) a probabilidade do direito é manifesta, em decorrência dos diversos vícios que maculam o procedimento em questão; (d) igualmente está configurado o perigo de dano, uma vez que o imóvel poderá ser levado a leilão a qualquer tempo. Postula a concessão da tutela antecipada, para " [...] suspender os efeitos do procedimento administrativo de consolidação extrajudicial da propriedade e impedir qualquer medida de desocupação ou alienação do imóvel objeto da demanda, até o julgamento do mérito da apelação, revela-se medida necessária diante do risco concreto de irreversibilidade da situação, sobretudo porque a decisão de primeiro grau ainda não transitou em julgado e permanece íntegra a controvérsia acerca da validade do procedimento extrajudicial " (fl. 5) (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau). É o relatório. II. O pedido de tutela antecipada, mesmo em sede recursal, está condicionado à demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de…
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