Processo 5033040-75.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033040-75.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE PACHECO VIEIRA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, EDER DA SILVA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a) REU: REOSITO BATISTA TEIXEIRA - RS87390 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Visto em inspeção. De início, recebo a petição de embargos, id nº 87865143, como petição simples. Da análise do processo, não obstante os termos da petição indicada, observa-se que os alvarás foram devidamente expedidos, conforme certidão id nº 87734875. No mais, afere-se que o patrono da parte autora argumenta que, diante do provimento do recurso inominado, as custas judiciais antecipadas pela exequente deveriam ser ressarcidas pelas executadas. Alega, para tanto, que a autora não seria agraciada pela gratuidade de justiça. No entanto, confrontando as alegações da petição com a realidade dos autos e o teor do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, verifica-se um manifesto equívoco fático por parte do causídico, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Diferentemente do que sustentou o advogado na peça apresentada, a autora é, sim, beneficiária da justiça gratuita, uma vez que no corpo do voto do acórdão o MM. Juiz Relator analisou e deferiu textualmente o benefício, veja-se: "Consta nos autos o pedido de gratuidade de justiça feito pela ora recorrente... Por tal motivo, com fulcro nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil... Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça a parte recorrente." Portanto, por gozar de tal benefício legal, a autora ficou dispensada do recolhimento de custas para o processamento de seu recurso. No mais, mesmo com o respectivo recolhimento, id nº 62780116, a fixação de ônus sucumbenciais em sede de Juizados Especiais segue rito próprio determinado pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que o colegiado da Turma Recursal, ao dar parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 4.000,00, determinou expressamente: "Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." O critério legal determina que só há condenação do recorrente vencido em custas e honorários e como a recorrente foi vencedora (ainda que parcialmente), é vedada a imposição de custas, o que foi observado pelo acórdão, razão pela qual não havendo condenação em custas sucumbenciais fixadas na referida decisão, não há título judicial que embase qualquer ressarcimento. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado de ressarcimento de custas pelo executado. Nessa toada, registro que diante do efetivo pagamento das custas pela parte autora e considerando o deferimento do benefício assistencial pleiteado, deverá a parte autora promover o competente requerimento administrativo de restituição, nos termos dos artigos 307 a 310 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 1343, 9 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO…
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