Processo 5033041-83.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033041-83.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033041-83.2025.4.03.6301 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA GERALDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. A extinção sem exame do mérito deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido de 21/10/2007 a 21/03/2008, sem que tenha formulado pedido de concessão de novo benefício. A última perícia de que resultou na concessão do benefício até 21/03/2008 foi realizada em 29/11/2007. Nessa ocasião o INS assinalou na perícia médica oficial que o benefício de auxílio-doença fora concedido por perícia oficial realizada em 29/11/2007, estimada a cessação do benefício em 21/03/2008, como “prazo para consolidação da fratura e reabilitação”. Depois da consolidação da fratura e da reabilitação, não houve novo requerimento administrativo. Portanto, ainda não se sabia qual era o resultado da consolidação das lesões após o prazo estabelecido pelo INSS para nova avaliação. A parte autora não apresentou novo pedido administrativo após a cessação automática do benefício. O INSS assinalara que o prazo do benefício se destinava para nova avaliação. Depois disso, o INSS nada soube sobre a evolução do quadro de saúde decorrente das lesões, se houve incapacidade ou redução dela. A mera cessação do benefício pelo INSS não é suficiente para caracterizar o interesse processual. O INSS foi privado de saber, cessado o benefício em 21/03/2008, qual foi o resultado da recuperação e se resultou redução da capacidade para o trabalho executado quando do acidente ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, para seu exercício. Agora, o autor quer obter um benefício retroativo, com pelo menos 5 anos de prestações vencidas, sem ter levado ao conhecimento do INSS qual era o grau de consolidação da lesão e da redução da capacidade para o trabalho. A pretensão é lesiva aos cofres públicos e viola gravemente a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e o equilíbrio fiscal do País, em pretensões que têm sido apresentadas em grande volume, gerando passivos significativos à Previdência Social. Essa realidade não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, com decisões do tipo “fiat iustitia et pereat mundus” (faça-se justiça, embora pereça o mundo). Mesmo porque esta preocupação hoje é uma norma, e não apenas uma consideração metajurídica. O Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em questões econômicas e orçamentárias complexas como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las fundado na mera análise de valores morais ou princípios constitucionais abstratos ─ assim como processos individuais e superficiais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as graves consequências fiscais, orçamentárias e inflacionárias, estabeleceu claramente, por meio da Lei…

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