Processo 5033053-95.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5033053-95.2025.8.24.0023/SC APELANTE : SOLANGE NALIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB SC041641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Solange Nalin contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da " ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência " n. 5033053-95.2025.8.24.0023, ajuizada em face do Município de Florianópolis, que julgou improcedentes os pedidos. Sustenta que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital n. 003/2019, permanecendo em cadastro de reserva, e que, durante a vigência desse certame, o Município promoveu novo Concurso em 2023 e passou a convocar candidatos nele aprovados antes de esgotar a lista do concurso anterior, circunstância que configuraria preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Pondera que a sentença recorrida entendeu inexistente a alegada preterição, sob o fundamento de que a Apelante não se classificou dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital e de que as convocações realizadas no concurso de 2023 decorreram do cumprimento de acordo judicial firmado em dissídio coletivo, o que afastaria a discricionariedade administrativa e, por consequência, a caracterização de arbitrariedade. Defende a reforma da decisão, pois restou comprovada a existência de vagas e a inequívoca necessidade de provimento pelo Município, demonstrada tanto pela abertura de novo concurso público quanto pela convocação de elevado número de candidatos do certame posterior, bem como pela contratação reiterada de professores temporários. Argumenta que a Administração, ao convocar candidatos aprovados no concurso de 2023 durante a vigência do concurso de 2019, sem esgotar o cadastro de reserva anterior e sem apresentar motivação legítima e impessoal para tanto, violou os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação e razoabilidade, caracterizando preterição arbitrária, conforme recente julgado desta Corte. Destaca que sua classificação no concurso de 2019 seria alcançada pelo número de vagas efetivamente preenchidas pelo Município, inclusive aquelas destinadas aos aprovados no concurso de 2023, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do STF, STJ e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é suficiente para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Sustenta, ainda, que o argumento de vinculação a acordo judicial não se sustenta, uma vez que tal acordo não justificaria a exclusão dos aprovados no certame de 2019, igualmente aptos ao provimento das vagas, revelando tratamento desigual e favorecimento indevido. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para assegurar a reserva das vagas correspondentes à sua classificação, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil do Município de Florianópolis, com a consequente condenação do ente público ao cumprimento da obrigação e ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Evento 70, Eproc/PG). Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e presentes os…
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