Processo 5033056-58.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033056-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ANTUNES ALBANI REQUERIDO: RONIVON VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA - ES7095 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Mateus Antunes Albani em face de Ronivon Viana da Silva. Petição inicial (ID 77054087), narra que em 16/08/2022 pactuou com o réu a compra de um filhote de ave Gavião Asa de Telha pelo valor de R$ 2.500,00. Sustenta que o pagamento foi realizado em duas parcelas de R$ 1.250,00 via PIX, com previsão de entrega do animal após 45 dias do nascimento, ocorrido em dezembro de 2022. Aduz que o réu descumpriu o pactuado, não entregando a ave nem devolvendo os valores investidos, prestando apenas falsas promessas. Menciona que a tratativa foi realizada diretamente com a pessoa física do réu. Anexou: PIX (ID 77055304); e-mail confirmação de compra pela Enfalco/Ronivon (ID 77055305); prints de conversas por WhatsApp (ID 77055306); foto e localização do filhote (ID 77055308) Pleiteia: Danos materiais (R$ 3.750,06); Danos morais (R$ 10.000,00). Certidão de juntada de AR de citação e intimação assinado (ID 82723286). Petição (ID 94047713), apresenta planilha de atualização do dano material (R$ 4.012,35). Audiência conciliação (ID 94060837). Infrutífera. Registrada a ausência da parte requerida, apesar de citada. A parte autora requereu a decretação da revelia. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC). A parte autora enquadra-se como destinatária final e o réu como fornecedor, uma vez que exerce atividade organizada de comercialização de aves de rapina (Criadouro ENFALCO), restando evidente o vínculo profissional na transação, ainda que celebrada em nome da pessoa física. "2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC.3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC).5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito,(...) . (STJ - REsp: 2082785 SP 2023/0225964-5, 2023)" Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor…
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