Processo 5033058-43.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033058-43.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033058-43.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: S. NOCCE SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS E EMPRESAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S. NOCCE SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS E EMPRESAS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a declaração da inexigibilidade da inclusão do ISS destacado/incidente nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, com a exclusão do imposto ora rebatido, nos recolhimentos futuros, bem como que a União Federal se abstenha de praticar atos de fiscalização e cobrança do referido tributo. Alega que o não recolhimento do imposto ora debatido, caso não deferida a liminar, ensejará a lavratura de autos de infração, com imposição das penalidades decorrentes de mora e, posteriormente, terá o suposto débito inscrito em Dívida Ativa, com a consequente inscrição de seu nome no CADIN, e terá contra si ajuizada Execução Fiscal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 475895476). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 507570439). Sustentou, em sede preliminar, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 do STF. No mérito, pugnou pela denegação da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID. 558442698). Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, entendo que a discussão acerca do sobrestamento do feito em decorrência de possíveis efeitos e implicações decorrentes do julgamento do RE pelo E. Supremo Tribunal Federal se encontra intimamente ligada com a análise do próprio mérito da demanda, razão pela qual será com este apreciada. A questão da constitucionalidade ou não da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, foi levada ao E. Supremo Tribunal Federal desde 2007, nos autos do RE 574.706. A matéria tem gerado inúmeros debates, tanto que, em julgamento de 24/04/2008, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pela Ministra Relatora do processo, Desembargadora Carmem Lúcia, nos seguintes termos: “Ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785.” (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10PP-02174). O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de salários”, o “faturamento” e o “lucro”. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, enquadra-se no referido dispositivo constitucional, cuja instituição e regulação inicialmente se deu pela Lei Complementar nº 70/91, segundo a qual sua incidência é sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de…

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