Processo 5033059-13.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033059-13.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5033059-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZI DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUZI DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A e BANCO PAN S/A, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra a parte Autora (ID 77056421), em síntese, que: a) é beneficiária de duas aposentadorias pelo INSS – NB 162.731.788-8, que diz respeito a pensão por morte e NB 105.134.469-4, referente a pensão por morte por acidente de trabalho, tendo constatado as diminuições no valor de seus benefícios, ocasião em que descobriu a existência de descontos de valores de origem desconhecidas; b) o primeiro Réu efetua descontos na pensão por morte previdenciária, concomitantemente aos descontos realizados pelo segundo requerido na pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sob denominação de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM)”; c) a Autora recebeu em sua residência cartões de créditos referentes as instituições financeiras, os quais nunca foram desbloqueados. Tampouco foi utilizada qualquer função de crédito vinculada aos referidos cartões, sendo que a autora não reconhece a disponibilizações de quaisquer quantias a título de saque em suas contas; d) a Autora buscou o Procon, a fim de uma solução administrativa, que ao tomar conhecimento dos fatos, expediu notificação formal para as instituições. Pretende, assim, liminarmente, a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de cartão de crédito consignado, de seus benefícios previdenciários. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a declaração de inexistência dos contratos, a condenação das requeridas a ressarcir, as parcelas descontadas dos benefícios previdenciários da autora, valor este a ser fixado em liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão ID 77110300 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como a liminar pleiteada na inicial e determinando a citação dos réus com comando expresso para que estes apresentem junto com a contestação todos os documentos relativos ao empréstimo objeto da presente demanda. Contestação e documentos ao ID 78506565, apresentados pelo segundo réu, oportunidade na qual, preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade da justiça, aventou a necessidade de juntada de procuração atualizada do patrono que representa a parte autora nestes autos, arguiu falta de interesse de agir e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Contestação e documentos ao ID 80433075, apresentado pelo primeiro réu, oportunidade na qual, preliminarmente, a instituição financeira suscitou prejudicial de prescrição e decadência.…

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