Processo 5033065-06.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033065-06.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033065-06.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARCINEA APARECIDA GANDRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO MARCINEA APARECIDA GANDRA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de MUNICIPIO DE BETIM. Afirma, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Agente de Combate à Saúde (ACS). Sustenta que o Governo Federal realiza repasses anuais aos entes públicos municipais, destinados especificamente ao pagamento de incentivo adicional aos agentes de saúde, como previsto na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde. No entanto, aduz o demandado recebe tais verbas, mas não efetua o devido repasse aos profissionais de saúde. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), observado o prazo prescricional quinquenal. Juntou documentos. Em contestação, a parte demandada pugna pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. Conforme acima exposto, a lide se destina a aferir se os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), como é o caso da demandante, fazem jus ao recebimento de Incentivo Financeiro Adicional (IFA). Segundo consta da petição inicial, o aludido incentivo encontra previsão na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, que o prevê como espécie de “décima terceira parcela” paga aos agentes (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7). No entanto, com a edição da Lei Federal nº 11.350/2006, especificamente após as alterações trazidas pela Lei nº 12.994/2014, instituiu-se um novo regramento para os repasses federais. O Art. 9º-C, § 5º, da Lei nº 11.350/2006 estabeleceu que as normas das portarias anteriores seriam aplicáveis apenas até a edição de decreto regulamentador: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. Ou seja, houve expressa revogação das portarias que cuidavam da matéria, incluindo a Portaria nº 674/2003. Inclusive, a previsão legal foi consolidada com a promulgação do Decreto Federal nº 8.474/2015, que regulamentou os repasses da União aos entes federados. Desde então, a natureza jurídica do incentivo financeiro foi clarificada: não se trata de gratificação salarial automática devida ao servidor, mas de verba transferida ao Fundo Municipal de Saúde para o fortalecimento de políticas públicas afetas à atuação da categoria, conforme dispõe o Art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para…

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