Processo 5033077-39.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5033077-39.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : PEDRO VILSON DA COSTA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores à DER e a reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) o interesse de agir em relação à reafirmação da DER; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois a sentença já declarou a inocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas, uma vez que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 4. O apelo do autor é provido para reconhecer o interesse de agir na reafirmação da DER, uma vez que a própria Autarquia previdenciária reconhece essa possibilidade (IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), e o STJ, no Tema 995, definiu ser possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 5. A sentença é mantida e o apelo do INSS é improvido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos, pois a prova dos autos, incluindo anotações em CTPS, laudos periciais judiciais (prova emprestada) e formulários PPP, demonstrou a exposição do autor a agentes nocivos como eletricidade (tensão superior a 250 volts), hidrocarbonetos e ruído excessivo, enquadrando as atividades nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, bem como na Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR. A ineficácia do EPI para periculosidade e agentes cancerígenos é reconhecida (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ), e a utilização de laudos por similaridade ou não contemporâneos é admitida (Súmula 106 TRF4). 6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/02/2015 a 15/01/2016 e de 27/01/2016 a 20/03/2017, em razão da exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts), conforme formulários PPP e laudos periciais judiciais, enquadrando-se no Decreto 53.831/64 (código 1.1.8), Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR. 7. O recurso da parte autora é provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada em 20/03/2017, uma vez que o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, e a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. O marco inicial dos efeitos…
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