Processo 5033080-87.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033080-87.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033080-87.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cobrança] AUTOR: LILIANE BARCELOS DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO A autora LILIANE BARCELOS DE MELO ajuizou ação de declaração de inexigibilidade e inexistência de dívida acumulada com indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de ter sido vítima de uma fraude eletrônica estruturada no dia 29 de maio de 2025. Segundo a narrativa inicial, a consumidora recebeu uma mensagem de correio eletrônico indicando a suspensão de sua conta de serviços de assinatura digital e, ao efetuar o pagamento do valor indicado de R$ 9,90, constatou o lançamento indevido de uma compra internacional em favor de um terceiro desconhecido, identificado como FERDINAND ZINK, no montante de R$ 1.711,95, equivalente a 250,00 Euros e US$ 283,68, transação esta realizada sem a sua autorização e em cartão de crédito que sequer estava habilitado para transações no exterior . Consta que a autora realizou a contestação imediata da transação no minuto subsequente ao fato . A instituição financeira chegou a lançar um crédito de confiança na fatura, mas, posteriormente, reverteu a medida e reapresentou o débito para cobrança , efetuando o parcelamento automático do saldo devedor sem a sua anuência e inserindo o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e Quod) pelo valor de R$ 1.854,83 . Em decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à imediata exclusão das anotações restritivas de crédito em nome da autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 . Após a juntada de comprovantes de salários de professora da rede pública municipal e certidões de imposto de renda , o juízo deferiu à requerente os benefícios da gratuidade de justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX . Citado em ID XXX.XXX.XXX-XX , o réu apresentou contestação encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual formulou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impugnação ao valor da causa, de ausência de pressupostos processuais pela suposta invalidade da procuração judicial e ausência de comprovante oficial de residência, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida . No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito, sob a alegação de que as compras foram validadas mediante senha pessoal e chip, de modo que a instituição operaria como mero meio de pagamento, não havendo falha de segurança ou ato ilícito gerador de dano moral . A autora apresentou manifestação de réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando a ocorrência de defeito na prestação de serviços e descumprimento contínuo da liminar judicial. Intimadas as partes para a especificação de provas , a autora pleiteou a realização de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira e a inversão do ônus da prova . Por sua vez, a instituição requerida manifestou-se pela suficiência da prova documental e pelo julgamento antecipado do mérito . Relatados. Decido. A preliminar de ilegitimidade…

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