Processo 5033081-71.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033081-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DANIEL DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ DANIEL DE SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SOUZA & MARTINS CONFECÇÕES LTDA., arguindo, em síntese, que, após ser dispensado do emprego em 07.03.2018, requereu o benefício do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o qual foi indeferido sob a justificativa de que figuraria como sócio administrador da Souza & Martins Confecções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 13.707.814/0001-02. Sustentou que jamais constituiu sociedade empresária, sendo pessoa simples que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais. Afirmou que sua inclusão como sócio ocorreu de forma fraudulenta, por meio da primeira alteração contratual da pessoa jurídica, datada de 10.12.2012 e registrada em 05.02.2013, documento que teria sido assinado falsamente em seu nome. Alegou, assim, a nulidade do ato por ausência de sua participação ou autorização, nos termos do art. 166 do Código Civil. Em razão da suposta fraude, afirmou ter sofrido prejuízos imediatos, como a negativa do seguro-desemprego, benefício de natureza alimentar. Além disso, contra a pessoa jurídica tramitavam execuções fiscais propostas pelo Município de Belo Horizonte e diversos protestos registrados, totalizando aproximadamente R$ 91.895,72, situação que lhe causa preocupação quanto à eventual responsabilização pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que se fizesse constar no registro da pessoa jurídica informação da tramitação da presente ação, determinando-se a não efetivação de qualquer registro, transferência e/ou averbação em relação à sociedade, além da comunicação da presente averbação àquelas pessoas que requeiram informações sobre a sociedade. No mérito, pediu que se declarasse nulo o ato jurídico de alteração contratual no qual foi incluído como sócio da pessoa jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos. Proferiu-se decisão de incompetência no Id. 8657263024. No Id. 8995658015, indeferiu-se a tutela de urgência e concedeu-se a gratuidade judiciária. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Id.9461538866), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a constituição da sociedade Souza & Martins Confecções Ltda. foi regularmente arquivada em 25.05.2011, tendo sido registrada posteriormente a 1ª alteração contratual, em 05.02.2013, por meio da qual o autor passou a integrar o quadro societário juntamente com outro sócio, mediante transferência de quotas dos sócios anteriores. Afirmou que o documento foi apresentado com reconhecimento de firma por autenticidade de todos os signatários, inclusive do autor, por meio de cartório competente. Posteriormente, em 2016, foi arquivada nova alteração contratual que manteve o mesmo quadro societário e…
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