Processo 5033084-84.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5033084-84.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RAQUEL ALVES DA SILVA CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Raquel Alves da Silva Caetano ajuizou ação em face de Banco Digimais S/A. A autora defende, em síntese, abusividade em encargos do contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré. Requer a revisão da taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado e o afastamento da capitalização de juros não expressa no contrato. Além disso, defende a abusividade da cobrança de juros moratórios em desacordo com a previsão legal, bem como a nulidade da cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor do pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela manutenção na posse do bem financiado; pelo depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do valor incontroverso ou, subsidiariamente, do valor contratado; e pela proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes ao contrato objeto da presente demanda. Como tutela definitiva, a parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN); pelo afastamento da capitalização de juros; pelo afastamento da cumulação dos encargos moratórios; e pela declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor todas as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência, por sua vez, foi deferida parcialmente apenas para autorizar o depósito da parte incontroversa ou parcela integral contratada. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Apresentada impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, o réu defende a legalidade das taxas de juros contratadas, a regularidade da capitalização pactuada e a validade das tarifas cobradas, sustentando a força obrigatória dos contratos e a ausência de abusividade. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação da parte autora apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte autora informou que estava em tratativa de acordo junto ao réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu. A empresa Hatikvah Participacoes LTDA requereu sua habilitação e sucessão processual no polo passivo, em razão de cessão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos…
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