Processo 5033089-64.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033089-64.2024.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: L.V.O CONSULTORIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656-A AGRAVADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) R E L A T Ó R I O L.V.O CONSULTORIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal. Alega a recorrente que a execução fiscal está eivada de nulidades, (i) pois o exequente indicou incorretamente o CEP do endereço da executada, de modo que a “citação jamais chegou ao endereço correto por erro cometido pelo Agravado, fato que impediu a apresentação de defesa tempestiva por parte da Agravante e resultou no indevido bloqueio de valores via SISBAJUD”; ressalta o teor do art. 239, CPC; não foi intimada, nos termos do art. 142, CTN; (ii) o montante histórico de R$ 3.519,48 não atende ao exposto nos arts. 6º, § 1º, e 8º da Lei nº 12.514/2011. No tocante ao argumento que não houve prejuízo, aponta que sequer pôde tomar conhecimento da cobrança ou mesmo iniciar tratativas para quitar o valor executado. Alega também (iii) a ocorrência da prescrição, visto que o despacho para citação somente foi proferido no dia 05/06/2020 e as anuidades se referem a abril de 2012, abril de 2013, junho de 2014 e junho de 2015. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para extinguir a Execução Fiscal com base (i) no reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de citação; (ii) inobservância do limite mínimo para propositura da Execução Fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e (iii) decurso do prazo prescricional. Pede também o efeito suspensivo (Id 310002674 destes autos, fl. 2). Indeferida a medida postulada. O agravado CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP apresentou contraminuta, afirmando a validade da citação; a não ocorrência da prescrição e o atendimento ao art. 6º da Lei nº 12.514/11. Requereu o improvimento do recurso. É o relatório. V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a apreciar as questões levantadas na exceção de pré-executividade: Quanto à nulidade de citação, compulsando os autos de origem, verifico que CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP propôs a execução fiscal de origem, em 01/06/2020, para a cobrança de débitos de anuidade 2012 a…
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