Processo 5033094-52.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033094-52.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A AGRAVADO: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR43079-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO contra decisão monocrática por mim proferida de ID 363634707, que deu provimento ao seu agravo de instrumento para afastar a determinação de novo pagamento de honorários advocatícios por parte do CRQ-IV. Em suas razões recursais (ID 367151706), alega omissão no julgado, porquanto deixou de se manifestar quanto ao pedido de condenação da agravada ao pagamento de honorários, relativos à fase de cumprimento de sentença, de 10% da diferença entre o valor homologado (R$20.180,65) e o valor executado (R$ 20.458,90). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 369433520). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa ou que contenha erro material. De fato, a decisão embargada padece do vício de omissão, na medida em que não tratou acerca da condenação da embargada-exequente no pagamento de honorários advocatícios, o que se passa a fazer nesse momento. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a embargada-exequente pugnou para que o conselho, ora embargante-executado, fosse intimado a depositar a quantia “de R$20.458,89 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente a condenação da autarquia na restituição de valores indevidamente pagos, em honorários advocatícios e reembolso proporcional de custas judiciais, atualizados de acordo com o comando condenatório e conforme cálculos em anexo” (g. n). Intimado, o embargante-executado opôs impugnação, na qual alegou ser devido o montante total de R$20.180,65, sendo R$15.778,84 de principal e R$4.401,81 de verba honorária (ID’s 316269004 e 316270030 dos autos originários). Em sequência, a embargada-exequente concordou com os valores apresentados, pugnando apenas para que não fosse condenada no pagamento de verba advocatícia, em sede de cumprimento de sentença, diante da diminuta diferença entre o montante do seu cálculo e o do embargante-executado, além do que fosse descontado da quantia a ser recebida (R$20.180,65) o que deveria pagar a título de honorários, agora relativos à fase de conhecimento (também no importe R$4.401,81) (ID 318782564 dos autos originários). Todavia, proferiu-se a decisão agravada, que rejeitou acertadamente a possibilidade de compensação da verba advocatícia com base no art. 85, §14, do CPC, mas também determinou que o CRQ-IV pagasse mais R$ 4.401,81 a título de honorários, acarretando o pagamento de tal verba, relativa à fase de conhecimento, em dobro. Houve a determinação ainda que a embargada-exequente arcasse com verba honorária, relativa ao cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre o montante indicado na memória de cálculos (R$20.458,89) e aquele posteriormente homologado (R$20.180,65). O decisum por mim proferido, de fato, a despeito de sanar o vício da…
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