Processo 5033104-75.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033104-75.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033104-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO - MG146715 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5033104-75.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA FERREIRA, ingressa com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 84221771. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Incometência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial manejada pela parte ré, pois os documentos anexados à petição inicial demonstram que a autora reside neste Municiípio, o que autoriza a propor sua demanda nesta comarca, o que é suficiente para a fixação da competência deste juizado pois, conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95. 2.1.2. Ausência de interesse Rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, visto que a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da ré, a justificar a propositura da ação. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas junto à ré, partindo de São Paulo/SP para Vitória/ES, com embarque programado para o dia 17/08/2024, às 23h35, e chegada às 01h10. Ao chegar no aeroporto, foi informada que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodada para o dia 18/08/2024, às 06h06, com chegada prevista apenas às 07h40. Em sua defesa, a parte requerida alega que a causa do atraso foi fator externo e alheio à sua atuação: a regulação do tráfego aéreo, conforme registrado no sistema interno com o código de motivo AZ – Tráfego Aéreo. Diz que o controle de tráfego aéreo é de competência exclusiva das autoridades aeronáuticas (órgãos públicos), e a Requerida, como operadora, deve cumprir as ordens de retenção e reordenamento, não praticando, assim, qualquer falha na prestação do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos de ID 78217263 e seguintes comprovam o atraso no transporte aéreo contratado, sendo este superior a 6h. A parte requerida não comprovou que o atraso se deve à necessidade de regulação do tráfego aéreo. De toda sorte, ainda que o fosse, trata-se de situação que caracteriza o chamao fortuito interno, isto é, enquadrando-se como risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, que não elide a sua responsabilidade. Assim, comprovado o descumprimento do contrato de transporte, tenho como…

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