Processo 5033117-95.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033117-95.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033117-95.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SUELEN DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUELEN DOS SANTOS DE JESUS (ID 345923828) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação anulatória nº 5033755-64.2025.4.03.6100 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos leilões designados para 11/12/2025 e 17/12/2025. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a notificação foi regularmente realizada, conforme certidão juntada aos autos, e que houve tempo hábil para o devedor purgar a mora antes da consolidação da propriedade. Assentou, ainda, que eventual intempestividade na designação dos leilões não tem o condão de invalidar o procedimento. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 460037168, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a decisão combatida deixou de observar elementos essenciais à concessão da tutela antecipada, notadamente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da intimação realizada exclusivamente por edital, sem prévias tentativas de notificação pessoal, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/97. Alega que a ausência de comprovação válida da mora e da notificação para os leilões torna irregular todo o procedimento expropriatório, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (ID 345923828). A r. decisão – ID 346079238 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID347284558). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 09/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) “Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados