Processo 5033119-90.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5033119-90.2025.8.24.0018/SC APELANTE : JESSE DE BRITO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JESSE DE BRITO ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (evento 50 na origem). O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício pois permance com a sua capacidade de trabalho reduzida, mesmo que em grau mínimo, conforme comprovam dos documentos médicos juntados aos autos. Aduziu, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero (evento 57 na origem). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido. No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar qualquer prejuízo funcional. Colhe-se da perícia judicial (evento 26 na origem): "[...] 3.1.2. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Presença de cicatriz cirúrgica em face dorsal da mão esquerda, plana, bem consolidada. Observa-se deformidade em segundo quirodáctilo (indicador), com anquilose parcial interfalangiana distal. Sem sinais de infecção, edema ou alterações tróficas cutâneas. Dedos bem perfundidos, sem cianose. Sem dor à palpação. Limitação de flexão no indicador esquerdo. Dificuldade de pinça polegar–indicador. Demais dedos com mobilidade preservada. Força muscular grau 5. Sensibilidade preservada. [...] 5. CONCLUSÃO Conclui-se que o periciando apresenta sequela definitiva leve decorrente de trauma da mão esquerda em 28/06/2019, caracterizada por limitação de flexão do dedo indicador e discreta deformidade anatômica. Tal sequela encontra-se estável, sem dor, sem progressão, com sensibilidade e força preservadas e sem prejuízo da função manual global. Dessa forma, não há incapacidade laboral atual, sendo o periciado apto para o exercício de suas atividades habituais como pizzaiolo/forneiro ou funções similares. [...] 6.1.2.1. A parte é portadora de lesão que implique redução da capacidade laboral? Qual? R: Não. [...] 6.1.2.3. A parte apresenta sequelas que causem maior esforço na atividade habitual? R: Não. 6.1.2.4 Se positiva, quais dificuldades? São permanentes? R: Não se aplica, pois não há maior esforço. A limitação é focal, porém não gera dificuldade funcional. 6.1.2.5 Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? R: Não. Força preservada". Não se ignora a ocorrência da lesão. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o autor permanece com a sua capacidade profissional comprometida. Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional. Assim, não obstante a limitação de flexão no indicador esquerdo e a dificuldade de pinça polegar–indicador, tais patologias…
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