Processo 5033126-73.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033126-73.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033126-73.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MILTON ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CRISPIM PEREIRA (OAB RJ150461) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de embargos à execução fiscal proposta(o)(s) por  MILTON ANTONIO DOS SANTOS  contra  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com os seguintes pedidos de mérito: i. o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante; ii. a exclusão definitiva do nome do embargante do polo passivo da Execução Fiscal nº 5117064-97.2025.4.02.5101. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do embargante. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A Fazenda Nacional incluiu o embargante como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio de ato administrativo, fundamentando-se em uma suposta dissolução irregular da devedora principal, CELLE PRESENTES TAQUARA LTDA. A motivação administrativa para o redirecionamento foi a situação cadastral temporária de "Inapta" do CNPJ da empresa por omissão de declarações, conforme o art. 81, I, da Lei nº 9.430/1995. A inaptidão cadastral não representa o encerramento da sociedade ou sua dissolução irregular, tratando-se de mera irregularidade burocrática que já foi sanada, estando a empresa atualmente com o CNPJ em situação "Ativa". A empresa devedora principal permanece em atividade, o que restou demonstrado pelo bloqueio de valores provenientes de recebíveis de cartões de crédito (Cielo) realizado nos autos da execução fiscal principal via SISBAJUD. A responsabilidade de sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ estabelece que a mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade nem implicam a perda da personalidade jurídica. Juntou documentos (evento 1). Decisão nos seguintes termos (evento 4): 1) INTIME-SE  a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) APRESENTAR ,  diretamente nos autos da execução fiscal apensa,  integralização da garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Ou 1.2) EMENDAR  a inicial e comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1.2.1)  Juntar aos autos certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil referentes a todas as circunscrições do município sede de seu domicílio fiscal (Disponível em: .); 1.2.2)  Juntar aos autos certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: .); 1.2.3)  Declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos. MILTON ANTONIO DOS SANTOS  apresentou emenda à inicial, na qual alegou não possuir capacidade patrimonial para garantir a totalidade do débito. Informou que não entregou declarações de ajuste anual de imposto de renda nos últimos cinco anos por não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade. Declarou a propriedade de um único veículo…

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