Processo 5033128-79.2024.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033128-79.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OM VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: RODRIGO ESTEVAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999, NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OM VIAGENS E TURISMO LTDA em face de RODRIGO ESTEVAO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, consubstanciada em "Contrato de Compra de Milhas", por meio do qual a exequente busca o ressarcimento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), decorrente da impossibilidade de utilização de 200.000 milhas do programa Smiles supostamente adquiridas do executado. Conforme despacho anterior (ID nº 82376185), este Juízo determinou a intimação da exequente para que demonstrasse a higidez do título, notadamente comprovando que as milhas poderiam ser regularmente comercializadas perante o regulamento da companhia aérea, bem como a efetiva restituição do saldo ao executado para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, a exequente manifestou-se no ID nº 90599892, acostando aos autos o Regulamento do Programa Smiles (ID nº 90600405) e telas de sistema (ID nº 90600406), argumentando que o bloqueio da conta se deu por culpa do executado e defendendo a validade da cessão das milhas. Embora dispensável, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o cerne da presente lide restringe-se à análise da validade, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução. Como é cediço, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do artigo 783 do CPC. Ao analisar o Regulamento do Programa Smiles juntado pela própria exequente, extrai-se do item 7.2 a expressa vedação à comercialização: "as Milhas Smiles são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título, tais como, mas não se limitando, às hipóteses de venda, compra, doação, permuta, cessão...". Ademais, o item 5.3, alínea "a", estipula a suspensão ou exclusão do participante que negociar suas milhas com terceiros fora das regras regulamentares. Nesse contexto, a tese da exequente, no sentido de que a jurisprudência permite a livre cessão em detrimento do regulamento, encontra-se superada pela pacífica e recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp nº 2.011.456/SP, a Corte Cidadã chancelou a validade das cláusulas restritivas fixadas pelos programas de milhagens, entendendo que as milhas são bonificações gratuitas decorrentes de fidelidade e que não há abusividade em proibir a sua cessão onerosa. O C. STJ fixou, ainda, o entendimento de que empresas que atuam reiteradamente nesse nicho de mercado – exatamente o caso da exequente, denominada comercialmente de "Open Milhas" – não podem ser qualificadas como terceiras de boa-fé, por deterem pleno conhecimento dos regulamentos internos das companhias aéreas. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO…
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