Processo 5033129-29.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033129-29.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCIO LUCIUS PINTO DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 1141, apto 201, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-290 (diário eletrônico) Nome: ALFA SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2150, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 (domicílio eletrônico) Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 (carta postal) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO LUCIUS PINTO DOS SANTOS em face de ALFA SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., na qual requer a parte autora, liminarmente, que as requeridas cessem imediatamente toda cobrança relativa ao contrato de seguro cancelado, abstendo-se de realizar novos lançamentos em qualquer cartão de crédito de titularidade do autor. Alega que contratou seguro automotivo junto à primeira requerida, cujo prêmio seria pago por meio de parcelas lançadas em cartão de crédito administrado pela segunda requerida. Sustenta que, após solicitar o cancelamento da apólice, este foi regularmente processado pela seguradora, com emissão de endosso de cancelamento, registro das parcelas vincendas como canceladas e realização de estorno do valor correspondente. Não obstante, afirma que as requeridas continuaram efetuando cobranças mensais referentes ao seguro, mesmo após o encerramento da relação contratual, persistindo a cobrança indevida apesar das tentativas de solução administrativa. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, haja vista que a documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da comprovação do cancelamento da apólice, do processamento do estorno do prêmio e da permanência das cobranças posteriores ao encerramento do contrato (Id. 102213091 e 102213098). Do mesmo modo, o perigo de dano mostra-se caracterizado pela possibilidade de continuidade dos lançamentos indevidos nas próximas faturas do cartão de crédito do autor, obrigando-o a suportar cobranças aparentemente desprovidas de causa jurídica. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que os elementos apresentados indicam que as próprias requeridas reconheceram administrativamente o cancelamento do contrato de seguro, circunstância incompatível com a manutenção das cobranças posteriormente realizadas. A continuidade dos lançamentos, caso efetivamente decorrentes do contrato já extinto, revela aparente falha na prestação do serviço, recomendando a concessão da tutela de urgência para evitar a perpetuação dos prejuízos até o julgamento definitivo da demanda. Ademais, a medida pleiteada possui…
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