Processo 5033131-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033131-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033131-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. O. A. M. REPRESENTANTE: LEYDIANE OLIVEIRA ALVES MACHADO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE ROCHA MEDEIROS - ES42189, DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por S.O.A.M, menor impúbere, representado por sua genitora Leydiane Oliveira Alves em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica LTDA. Em inicial ao Id 102212645, narra o autor ser beneficiário do plano de saúde réu, sendo diagnosticado com Transtorno do espectro autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresentando ainda quadro grave de alergia alimentar a proteína do leite, que inclui histórico de reações alérgicas severas, como os quadros de anafilaxia. Afirma que diante do quadro, sua médica assistente prescreveu a necessidade da realização do teste de provocação oral – TPO, para identificação segura dos alergênicos, a ser realizado em ambiente hospitalar com a devida estrutura e equipe de suporte para eventuais reações, bem como prescreveu a necessidade de terapias multidisciplinares. Todavia, atesta que a operadora de saúde negou as solicitações sob justificativas que o menor encontra-se em quadro de evolução em seu diagnóstico do TEA, bem como negou a realização do exame TPO, uma vez que o mesmo não preenche os requisitos estabelecidos pela Diretiz de Utilização – DUT 152. Portanto, requer em sede de tutela de urgência que seja a ré compelida a autorizar a realização do Teste de Provocação Oral – TPO, bem como forneça as terapias multidisciplinares prescritas, nos termos descritos pelo médico assistente. Proferida decisão ao Id 102277922, determinando emenda a inicial, a parte autora manifestou-se ao Id 103213951. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Analisando detidamente os autos, verifico que ambos os requisitos encontram-se preenchidos em relação ao pedido de fornecimento das terapias multidisciplinares. Quanto a probabilidade do direito, esta resta evidenciada pela farta prova documental juntada com a emenda à inicial, em especial o laudo médico que atesta o diagnóstico de TEA e a imprescindibilidade das sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, para a manutenção da saúde e do desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS já pacificou o entendimento acerca da obrigatoriedade de cobertura em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, o que engloba o TEA. Já o…

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