Processo 5033135-19.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033135-19.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA, ERICA SILVANIA BERGAMASQUI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO - SP440227-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ANDRÉ LUIZ MOREIRA DA SILVA e ERICA SILVANIA BERGAMASQUI DA SILVA (ID 345944382) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos da ação anulatória nº 5009421-45.2025.4.03.6106 que indeferiu o pedido anulação da consolidação da propriedade em nome da ré, e a suspensão e anulação do leilão de imóvel. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que “i) a resolução do presente contrato, a saber, execução extrajudicial da mora, afasta a incidência do CDC nessa fase contratual, conforme Tese RR STJ 1.095, que afasta a Código de Defesa do Consumidor, visto que a Lei nº 9.514/97 se trata de legislação específica; ii) quando ainda não houver ocorrido a consolidação da propriedade, cabe ao mutuário depositar em Juízo o valor integral do saldo devedor, para que se possa aferir o alegado desejo de purgar a mora e, assim, evitar os atos expropriatórios; iii) não há nulidade nos casos em que os devedores, a despeito de não intimados dos leilões, demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo; iv) a carta de avaliação imobiliária do imóvel, produzida de forma unilateral por profissional contratado pela parte autora, não constitui prova suficiente, por si só, a desconstituir a avaliação imobiliária realizada por profissionais credenciados pela instituição financeira; v) não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. (ID 468297246- autos originários). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: i) há ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas de realização do leilão; ii) quanto ao preço vil alegado, embora tenha trazido prova produzida unilateralmente, constitui um forte indício de que o imóvel está sendo levado à hasta pública por valor consideravelmente inferior ao de mercado; iii) há possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; iv) As nulidades apontadas não se referem à resolução do contrato em si, mas a vícios procedimentais que violam direitos básicos do consumidor, como o direito à informação clara e adequada; v) requer aplicação de suspensivo ativo determinar a imediata suspensão dos leilões (ID 312140997). Por fim, vieram-me os autos conclusos. A r. decisão – ID 346077371 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 347200464). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 09/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator…
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