Processo 5033135-31.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033135-31.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: IVANILSON OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, IVANILSON OLIVEIRA DA ROCHA, em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando que, após a cessação administrativa de seu auxílio-doença em 31/10/2024, permaneceu incapacitada para o trabalho até 16/01/2025, em decorrência de fratura de vértebra lombar (CID S32.0) e outras lesões. Em seu recurso a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou unicamente na prova pericial, desconsiderando os demais documentos médicos e suas condições pessoais. Alega que o laudo é insuficiente e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista em ortopedia e exames complementares. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício no período pleiteado. Constou da r. sentença recorrida que: (...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora…
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