Processo 5033138-71.2025.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 1710 Nº 5033138-71.2025.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO IMPETRANTE: RODRIGO CHRISTIAN TEODORO, THAIS AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP223692-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MURILO FERNANDES PARRA - SP473835-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO CHRISTIAN TEODORO e THAÍS AUGUSTO, representados por advogados (ID 345944296), contra a decisão da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 345944297) que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos (ID 345944298) no âmbito da Operação Tedesco. Os impetrantes alegam, em síntese, que com a rejeição da denúncia por inépcia, na qual o impetrante RODRIGO foi denunciado pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, não há razão para a manutenção da apreensão dos bens, que sequer guardam pertinência com os fatos apurados. Aduzem que o carro apreendido pertence à impetrante THAÍS, sua esposa, que não foi denunciada, e foi adquirido de forma legítima, financiado junto ao Banco Votorantim, sendo o patrimônio dos impetrantes resultado dos ganhos empresariais decorrentes do empreendimento familiar HOSTEL GUARU INN. Argumentam, ainda, que os impetrantes não foram denunciados por crime de lavagem de capitais, a exemplo de outros coinvestigados, acrescentando que: A manutenção da constrição judicial sobre o VW/T-Cross HL TSI, de propriedade de THAÍS AUGUSTO, demonstra-se, em essência, uma forma sutil de puni-la unicamente por ser esposa de um denunciado reincidente. Toda a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira cristalina, a licitude da aquisição, a idoneidade da empresa alienadora, a legalidade do meio empregado – financiamento junto a instituição financeira de amplo prestígio no mercado – e a plena capacidade econômica da proprietária, empresária de longa data e financeiramente autossuficiente, para adquirir o bem com recursos próprios. Dito de outra forma, mesmo diante do longo conjunto de documentos e fatos que demonstram a licitude da aquisição por THAÍS AUGUSTO – pessoa não denunciada e responsável pela principal fonte de renda do casal – o d. juízo coator optou por sustentar-se em supostos indícios veementes de origem ilícita do bem para indeferir o pedido, como se sua percepção meramente subjetiva fosse suficiente para infirmar todos os elementos documentais e probatórios apresentados na solicitação de restituição. [...] A propósito, meras conjecturas sobre a potenciai origem ilícita do bem não podem prevalecer sobre elementos probatórios cristalinos. Note-se que, ainda que desnecessário, THAÍS AUGUSTO apresentou farta documentação demonstrando sua trajetória empresarial e a forma como angariou recursos para edificar o HOSTEL GUARU INN, reforçando a legalidade do patrimônio constrito. A manutenção dessa constrição, sem que THAÍS AUGUSTO figure como ré na ação penal originária ou tenha sido sequer indicada pelo MPF como potencial autora do branqueamento de capitais, configura, na prática, punição indireta por sua relação conjugal com RODRIGO CHRISTIAN TEODORO, como se não fosse…
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