Processo 5033140-17.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033140-17.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5033140-17.2026.8.24.0023/SC AUTOR : SILVIO SILVESTRE PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SILVIO SILVESTRE PEREIRA JUNIOR (OAB SC040716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvio Silvestre Pereira Júnior em face do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, objetivando a anulação do ato que o desclassificou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 047/2025/SES para o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, com sua reinclusão no certame. Sustentou que foi desclassificado sob o fundamento de que não comprovou a experiência mínima exigida em unidade de saúde, em razão de suposta irregularidade formal na declaração funcional apresentada. Alegou que a documentação foi emitida pelo sistema oficial SIGRH da Secretaria de Estado da Saúde e assinada eletronicamente via SGPE, sendo suficiente para comprovar o exercício do cargo por período superior ao exigido pelo edital. Aduziu que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a declaração não teria sido assinada por representante legal autorizado e de que os documentos apresentados na fase recursal não poderiam ser analisados. Sustentou que a desclassificação decorreu de excesso de formalismo e violou os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e sua reinclusão no certame, com a manutenção de sua classificação até o julgamento final da demanda. É o relatório do essencial.  Decido.  De início, vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência de dois requisitos: o  periculum in mora,  consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, e o  fumus boni juris , que é a probabilidade do direito evocado pela parte. Periculum in mora, diz a doutrina,  "ocorre sempre que houver necessidade de satisfazer adiantadamente a pretensão material para afastar-se risco à esfera do requerente" , enquanto o fumus boni juris satisfaz-se com  "o mero juízo de aparência, verossimilhança ou probabilidade sobre a existência da pretensão de direito material objeto da lide principal." É o que vem expresso no artigo  300 , caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Observa-se que o Edital n. 047/2025/SES estabeleceu, como requisito para investidura no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, a comprovação de experiência profissional mínima de 12 (doze) meses em unidade de saúde, nos últimos cinco anos, nos cargos descritos no item 5.1.1. Além disso, previu pontuação adicional conforme o tempo de experiência comprovado, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público:   Assim, a comprovação da experiência profissional constitui requisito indispensável à permanência do candidato no certame, bem como critério para definição de sua classificação. Da leitura do edital, verificam-se os requisitos para comprovação da experiência profissional:   Bem como, do modelo de declaração de vínculo a ser entregue pelos…

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