Processo 5033140-45.2025.8.13.0027

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5033140-45.2025.8.13.0027
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033140-45.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GERALDO CELIO DE SOUZA JUNIOR EIRELI CPF: 32.890.131/0001-88 RÉU: METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA CPF: 12.259.957/0001-36 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Geraldo Celio de Souza Junior Eireli em face de Metropolitam Garden Empreendimentos e Participações S/A, devidamente qualificados nos autos, em apenso à ação de execução de título extrajudicial nº 5020606-45.2020.8.13.0027, fundada em Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação do Metropolitan Garden Shopping, cujo débito atualizado perfaz R$ 36.361,58. A parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da execução por ausência de liquidez do título, ao argumento de que a inicial executiva não foi instruída com os documentos comprobatórios do faturamento bruto do locatário, base de cálculo da parcela variável do aluguel (10% sobre vendas brutas), tampouco com a memória dos cálculos relativos ao condomínio e à tarifa de energia elétrica. Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 500,00, invocando sua condição socioeconômica (desempregado, sem imóvel ou veículo próprio), com designação de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por preclusão consumativa, coisa julgada e intempestividade, considerando que o curador especial nomeado em razão da citação por edital já havia oposto embargos anteriores (autos nº 5033648-93.2022.8.13.0027), julgados improcedentes com trânsito em julgado. No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sustentando que os critérios de cálculo decorrem de cláusulas contratuais específicas (cláusulas Sexta e Sétima do contrato, Quinta e Sexta do instrumento de sub-rogação e Sétima e Oitava das Normas Gerais), invocando os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial contábil condicionada à insuficiência da prova documental e designada audiência especial de conciliação após a entrega do laudo. Determinada também a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontando omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade dos embargos, contradição quanto à aplicação do CDC à relação locatícia em shopping center e fundamentação deficiente quanto ao deferimento das provas pericial e oral, requerendo efeitos infringentes. A parte embargante apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a questão da restituição de prazos foi decidida nos autos principais (ID XXX.XXX.XXX-XX) sem impugnação tempestiva, encontrando-se preclusa, e que a discussão sobre aplicação do CDC e produção de provas configura mera tentativa de rediscussão do julgado. Pela petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante requereu,…

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