Processo 5033144-03.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033144-03.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033144-03.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VANDERLEY AUGUSTO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 2281137206, DER 05/09/2024), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 29/10/1987 a 05/01/1988 Tempo especial Empregado 2 23/02/1988 a 11/11/1988 Tempo especial Empregado 3 01/01/2001 a 23/03/2001 Tempo urbano Empregado urbano 4 12/11/2009 a 08/03/2010 Tempo especial Empregado 5 11/03/2010 a 27/07/2017 Tempo especial Empregado 6 28/07/2017 a 17/08/2017 Tempo urbano Empregado urbano 7 01/06/2018 a 31/07/2018 Tempo urbano Contribuinte individual 8 01/07/2021 a 30/07/2021 Tempo urbano Empregado urbano 9 01/01/2022 a 30/03/2022 Tempo urbano Empregado urbano 10 01/12/2022 a 31/01/2023 Tempo urbano Contribuinte individual 11 01/04/2023 a 30/04/2023 Tempo urbano Empregado urbano 12 01/07/2023 a 31/07/2023 Tempo urbano Empregado urbano 13 01/07/2024 a 31/07/2024 Tempo urbano Empregado urbano 14 01/09/2024 a 30/09/2024 Tempo urbano Empregado urbano 2. A parte autora requer em inicial o reconhecimento dos períodos urbanos de 01/01/2001 a 23/03/2001, 06/2018 a 07/2018, 12/2022 a 01/2023, 28/07/2017 a 17/08/2017, 01/07/2021 a 30/07/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2023, 07/2023, 07/2024 e 09/2024. Os períodos de 01/07/2021 a 30/07/2021, 01/2022, 03/2022, 12/2022, 01/2023, 04/2023, 07/2023, 07/2024 e 09/2024 foram regularizados através do sistema disponibilizado na plataforma do MEU INSS conforme comprovantes juntados ( 1.13 ,  1.14 ,  1.15  e  1.16 ). O autor informou que para as competências de 06/2018 e 07/2018 o sistema não permitiu o agendamento por serem anteriores a EC 103/2019. Intime-se o INSS/CEAB-DJ para apresentar GPS para complementação de pagamentos daquelas competências relativas às contribuições do período de 01/2023 e 06/2018 a 07/2018 , bem como para emitir a guia respectiva, na forma fixada pelo Provimento 90 da Corregedoria deste Tribunal. Caberá à parte autora  promover o  pagamento  no prazo fixado  independentemente  de nova intimação do Juízo, sob pena de preclusão. Nesse sentido: Art. 2°-A. A decisão judicial para a emissão de GPS será objeto de intimação da CEAB, pelo evento específico para a emissão e juntada da GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia . I - No mesmo ato será intimada a parte autora, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que acompanhe a juntada da guia e promova o  pagamento  até o vencimento da obrigação. II - Para que haja o encerramento da tarefa, no prazo de 10 dias a CEAB-DJ-III juntará aos autos informação padronizada tomando ciência e noticiando que juntará no prazo a GPS conforme determinado. (Incluído pelo Provimento n° 104/2021) 3. Indefiro o pedido do autor de produção de prova por similaridade em relação ao período laborado na JP-Construções e Montagens Ltda (29/10/1987 a 05/01/1988), pois a prova existente nos autos é suficiente para o exame dos fatos (CTPS com anotação do cargo de mecânico montador). 4. Em relação ao período laborado na empresa  Construtora Wysling Gomes Ltda. (23/02/1988 a 11/11/1988), tendo em vista a comprovação de que a empresa encontra-se inapta ( 1.8 ), defiro o prazo de 30 dias para juntada de laudo similar de…

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