Processo 5033146-82.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033146-82.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033146-82.2024.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: MARIA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Peixoto de Carvalho, sucessora de José Petronilho de Carvalho Sobrinho, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a aplicação de multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer e homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ratificados pela contadoria judicial. A agravante sustenta, em síntese, o cabimento da multa diária fixada em sentença, sob o argumento de que a autarquia previdenciária descumpriu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, determinado em sede de tutela antecipada. Aduz, ainda, a incorreção dos cálculos homologados, defendendo a aplicação da taxa Selic de forma diversa daquela adotada pela contadoria do juízo, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja aplicada a multa e os valores em execução sejam recalculados conforme sua tese. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se restou caracterizada a mora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a ensejar a aplicação de multa diária por atraso na implantação do benefício; e se o critério de atualização do crédito, especificamente quanto à aplicação da taxa Selic, observou os parâmetros legais e o título executivo. O recurso não merece provimento. No que tange à multa por descumprimento da obrigação de fazer, a tese da agravante não subsiste. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que, para o fiel cumprimento de obrigações de fazer de natureza previdenciária — o que inclui a implantação de benefícios —, a constituição em mora da autarquia depende da efetiva comunicação ao órgão administrativo executor, e não apenas da intimação de seu representante judicial. A CEAB-DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais) é o órgão de natureza administrativa, responsável pela gestão dos sistemas de benefícios e pelo cumprimento das ordens judiciais, e não se confunde com a Procuradoria do INSS, que tem por finalidade defender os interesses do ente público em juízo. A separação entre a representação judicial (Procuradoria) e a execução administrativa justifica a necessidade de intimação específica do setor competente, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica no trâmite administrativo. Apenas após a ciência inequívoca da CEAB-DJ, o prazo para o cumprimento da…

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