Processo 5033148-74.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033148-74.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IPTU. IMÓVEL VAGO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. TAXAS. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de imunidade tributária e repetição de indébito de IPTU (exercícios de 2019 a 2022) relativos a sala comercial de propriedade de instituição religiosa, sob o argumento de que o imóvel se encontra vago e desocupado, inexistindo prova de vinculação às atividades essenciais da instituição religiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a vacância de imóvel pertencente a entidade religiosa afasta a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e a quem compete o ônus da prova sobre a destinação do bem; (ii) estabelecer se a imunidade conferida aos templos de qualquer culto abrange taxas e demais tributos de natureza contraprestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. 4) Vigora a presunção de que o patrimônio das instituições religiosas se encontra afetado às finalidades institucionais, cabendo à Administração Tributária o ônus de provar eventual tredestinação ou desvio de finalidade. 5) A vacância temporária ou a desocupação do imóvel não rompem o vínculo com o objetivo essencial da organização, mantendo-se a desoneração sobre o IPTU, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 6) A alegação municipal de que a sala comercial se encontra fechada carece de comprovação probatória nos autos e, isoladamente, revela-se insuficiente para elidir a presunção de imunidade. 7) A vedação constitucional de instituir impostos não alcança as taxas, que possuem natureza contraprestacional e se vinculam a serviços públicos específicos e divisíveis, como a taxa de coleta de lixo. 8) Subsiste a obrigação tributária quanto às taxas incidentes sobre o imóvel, reformando-se a sentença apenas neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária de templos de qualquer culto sobre o IPTU abrange imóveis vagos, salvo prova em contrário pela Administração Pública. 2. Presume-se a destinação institucional dos bens pertencentes a entidades religiosas, incumbindo ao Fisco o ônus da prova sobre o desvio de finalidade. 3. A imunidade prevista na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal se limita aos impostos, não incidindo sobre taxas de serviços públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, alínea b do inciso VI do art. 150; CPC/2015, inciso I do art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 800395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.10.2014; STF, ARE 1096439 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.08.2019; STF, ARE 1037290 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2017; TJ-ES, AI 50088603720228080000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira; TJ-RJ, AP 00020183220198190031, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 20.08.2025.

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